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Decreto nº 21.736 de 17 de Agosto de 1932

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo à conveniência de ampliar as disposições do art. 9º do decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.


Art. único

Nos casos de perda ou extravio de conhecimento que tenha consignação nominal, desde que nenhuma reclamação tenha sido apresentada à empresa de transporte, no lugar de destino, para retenção de mercadoria, o destinatário só poderá retirá-la mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 1º

Quando a empresa julgar conveniente à sua salvaguarda, poderá, se assim o entender, exigir fiador idôneo.

§ 2º

Esse termo ficará sujeito ao selo do n. 23, § 1º, tabela A, do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.


Getulio Vargas. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932

Decreto nº 21.736 de 17 de Agosto de 1932