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Artigo unico, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.736 de 17 de Agosto de 1932

Modifica o decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931

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Art. único

Nos casos de perda ou extravio de conhecimento que tenha consignação nominal, desde que nenhuma reclamação tenha sido apresentada à empresa de transporte, no lugar de destino, para retenção de mercadoria, o destinatário só poderá retirá-la mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 1º

Quando a empresa julgar conveniente à sua salvaguarda, poderá, se assim o entender, exigir fiador idôneo.

§ 2º

Esse termo ficará sujeito ao selo do n. 23, § 1º, tabela A, do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.

Art. unico, §2º do Decreto 21.736 /1932