Artigo unico do Decreto nº 21.736 de 17 de Agosto de 1932
Modifica o decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931
Acessar conteúdo completoArt. único
Nos casos de perda ou extravio de conhecimento que tenha consignação nominal, desde que nenhuma reclamação tenha sido apresentada à empresa de transporte, no lugar de destino, para retenção de mercadoria, o destinatário só poderá retirá-la mediante assinatura de termo de responsabilidade.
§ 1º
Quando a empresa julgar conveniente à sua salvaguarda, poderá, se assim o entender, exigir fiador idôneo.
§ 2º
Esse termo ficará sujeito ao selo do n. 23, § 1º, tabela A, do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.