Decreto nº 2.439 de 23 de dezembro de 1997
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Federal, a sistemática de "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega" para serviços e compras, cujo valor limite obedecerá ao teto fixado para dispensa de licitação.
A sistemática a que se refere o artigo anterior será adotada nas unidades da Administração Pública Federal que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade total, em relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços, inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior,. ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.
O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e seccionais.
Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.
viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras "on-line" , dispensando a transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos órgãos Setoriais de Programação Financeira.
O disposto no inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.
até sessenta dias, a título de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de Controle;
O acompanhamento do disposto neste Decreto, quanto à forma de execução de pagamento e à observância dos limites fixados, será exercido pela Secretaria Federal de Controle e demais órgãos do Sistema de Controle Interno.
O Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1997