“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto5.563 de 11/10/2005
Art. 10, §3º - A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
- Decreto11.937 de 05/03/2024
Art. 29, §2º - Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo.
- Decreto74.750 de 23/10/1974
Art. 1º - É concedido reconhecimento aos cursos de Geografia e Letras (licenciatura plena, habilitação em Português-Inglês) da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória, mantida pela Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória, com sede na Cidade de União da Vitória, Estado do Paraná.
- Decreto98.865 de 23/01/1990
Art. 2º - O processo de reconhecimento das áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios Kayapó, nos termos do art. 231 e seu § 1º da Constituição , obedecerá ao disposto no Decreto nº 94.945, de 23 de setembro de 1987, e sua demarcação será concluída no prazo de 150 dias, contados da data da publicação deste Decreto.
- Decreto12.410 de 13/03/2025
Art. 6º - O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento das unidades de cursinhos populares selecionadas pelo Programa Diversidade na Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de avaliação e ingressarem no ensino superior.
- Decreto10.710 de 31/05/2021
Art. 22, §2º - Ressalvada a possibilidade de comprovação de capacidade econômico-financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista.
- Decreto11.598 de 12/07/2023
Art. 17, §2º - Ressalvada a possibilidade de comprovação da capacidade econômico-financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou da sociedade de economia mista.
- Decreto11.466 de 05/04/2023
Art. 18, §2º - Ressalvada a possibilidade de comprovação da capacidade econômico-financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou da sociedade de economia mista.