“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto6.307 de 14/12/2007
Art. 8º, Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
- Decreto646 de 09/09/1992
Art. 19 - O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado e na expedição do cartão de credenciamento e identificação.
- Decreto11.599 de 12/07/2023
Art. 7º, §15, I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.444, de 2025)...
- Decreto11.853 de 26/12/2023
Art. 4º, II - o reconhecimento do papel da juventude brasileira nas relações de trabalho, com vistas a incentivar a sua contribuição no diálogo social, a impulsionar a sua inclusão no mercado de trabalho e a promover o desenvolvimento socioeconômico;...
- Decreto11.510 de 28/04/2023
Art. 3º, §2º - O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- DecretoDecreto de 05 de Junho de 2008
Art. 2º, §3º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
- Decreto89.707 de 25/05/1984
Art. 10 - O autuado terá direito ao conhecimento de todas as peças do processo e ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do auto, para a apresentação de defesa escrita.
- Decreto11.302 de 22/12/2022
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.