“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto12.166 de 05/09/2024
Art. 7º, V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e...
- Decreto64.385 de 22/04/1969
Art. 15, I - Os armadores ou seus prepostos darão conhecimento à repartição postal, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, do horário de saída previsto, escalas e portos de destino da embarcação.
- Decreto83.936 de 06/09/1979
Art. 3º - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
- Decreto2.306 de 19/08/1997
Art. 17, §3º - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos de instituições de ensino superior, manifestar se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.
- Decreto63.378 de 08/10/1968
Art. 6º - Da responsabilidade do Comandante Da Organização o conhecimento e a comunicação imediata à Diretoria do Pessoal Da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do motivo Da incapacidade temporária do Oficial cogitado ou já incluído em Quadro de Acesso, tão logo ela se verifique.
- Decreto64.387 de 22/04/1969
Art. 1º, §1º - O não fornecimento imediato do recibo, ou a falta da devida ressalva, pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.
- Decreto82.590 de 06/11/1978
Art. 5º, §1º - O requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
- Decreto946 de 01/10/1993
Art. 6º - A EMBRATUR fornecerá ao requerente após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.