Decreto nº 64.385 de 22 de Abril de 1969
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento o Decreto-lei nº 190, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
A embarcação brasileira, com emprego autorizado na Cabotagem, pode sair de porto nacional, a qualquer hora do dia ou da norte, quando estiver despachada pela Capitania.
Parágrafo único
Para efeito dêste regulamento, considere-se: 1º "Capitania" - as Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências. 2º "Armador" - o armador ou seus representantes, tais como Comandante da embarcação, demais prepostos ou empregados, agentes ou consignatários.
Art. 2º
A embarcação brasileira será despachada apenas nas Capitania onde for iniciada a viagem, mediante a apresentação de:
I
Rol de equipamento;
II
Lista de Tripulantes;
III
Lista de Passageiros e Manifesto de Carga;
IV
Cartão de Lotação;
V
Têrmos de Vistoria em Sêco e Flutuando;
VI
Certificados de Arqueação e Borda Livre;
VII
Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;
VIII
Diário de Navegação;
XI
Certificado de autorização ou de viagem extraordinária, emitidos pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
§ 1º
Os demais documentos previstos na legislação deverão permanecer bordo para serem apresentados quando solicitados pela autoridade competente.
§ 2º
A Caderneta-Matrícula deverá ser apresentada por ocasião do embarque ou desembarque do Tripulante.
§ 3º
O Manifesto de Carga, a Lista de Passageiros e as declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, poderão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.
Art. 3º
Quando nos Portos de escala não houver alteração de tripulantes ou de passageiros, o armador dará parte de Entrada e de Saída da Capitania apresentando o Manifesto da carga embarcada no porto e, para "Vistos" o Rol de Equipagem e o Diário de Navegação.
Parágrafo único
Havendo alteração de passageiros ou embarque de cargos a respectiva Lista ou Manifesto de Carga deverão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.
Art. 4º
O despacho de embarcação que satisfaça as condições estabelecidas por êste regulamento, será feito por termo lavrado no Rol de Equipagem, mediante lançamento de nota da qual constem o porto de despacho a data e os portos de escala e destino.
Art. 5º
No porto de escala, o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente de Capitania, poderá determinar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interesse de sua segurança, da dos passageiros e tripulantes, ou relativas ao cumprimento de disposições legais.
Art. 6º
O armador da embarcação, informará por escrito, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante ou à sua representação no porto, a entrada e saída da embarcação brasileira a ele consignada, a estadia no porto e as causas da demora.
Parágrafo único
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas de sua autorização, para a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º
A embarcação cuja estadia em porto de escala se derem período fora de horário de funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "vistos" no documento em que tal ocorrência for previamente comunicada.
§ 1º
No primeiro porto de escala, deverá o armador, ou quem o represente, apresentar à Capitania o visto de que trata êste artigo.
§ 2º
No caso de a estadia prolongar-se até o horário de funcionamento da Capitania, o despacho de embarcação deverá ser efetuado normalmente, conforme previsto no presente Regulamento.
Art. 8º
O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interesse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcações nos portos de sua jurisdição, disso dando ciência, imediatamente, ao Comandante do Distrito Naval a que estiver militarmente subordinada, ao Diretor-Geral de Portos e Costas e ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 9º
No interesse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar o Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.
Art. 10º
A Superintendência Nacional da Marinha Marcante, em face das atribuições que lhe são conferidas por lei poderá, diretamente ou por meio de suas representações nos portos, solicitar ao Capitão dos Portos ou Delegado de Capitanias a retenção da embarcação pelo temo necessário às diligências regulamentares.
Art. 11
Os atos de fiscalização e as diligências, previstos neste regulamento, deverão ser realizados de forma a não retardar as operações normais de embarcação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 12
Quando a Autorização de Saúde do Porto verificar que as condições sanitárias da embarcação não são satisfatória, enviará comunicação escrita ao Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, dando as razões que desaconselham a saída a entrada ou a permanência da embarcação no porto, podendo inclusive retê-la ou determinar fique a mesma ao largo.
Art. 13
Ficam abolidos os seguintes documentos: Licença anual do tráfego, expedida pela Capitania dos Portos, para as embarcações sujeitas a vistoria anual; Passe de Saída da Capitania dos Portos; Passe da Alfândega; Passe da Saúde dos Portos; Passe do Correio; Passaporte expedido pela Alfândega; Passe da Superintendência Nacional da Marinha Mercante; Passe da Polícia Marítima.
Art. 14
Durante o processamento do Registro da propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local de inscrição satisfeitos as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Título de propriedade disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único
Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá ele, normalmente, o prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 15
O transporte de malas postais será realizado com observância das seguintes normais:
I
Os armadores ou seus prepostos darão conhecimento à repartição postal, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, do horário de saída previsto, escalas e portos de destino da embarcação.
II
A repartição postal apresentará as malas a bordo com antecedência a fim de que até 2 (duas) horas antes da saída da embarcação, possam estar convenientemente arrumadas no local que lhes fôr indicado.
III
o armador com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da saída do navio do pôrto de escala ou de final de viagem, comunicará à repartição postal local o número de malas destinadas áquele pôrto, de maneira que a repartição postal efetive a sua retirada.
IV
A autoridade postal não poderá solicitar a retenção da embarcação para o embarque ou desembarque das malas.
V
Não efetuando a repartição postal, por qualquer motivo, a retirada das malas até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para saída do navio, poderá o armador, à sua opção e por meios que eleger, providenciar a entrega das malas diretamente à repartição postal, podendo retirá-las do pôrto, mediante a apresentação de simples declaração.
Parágrafo único
No caso do item V, a repartição postal ficará responsável pelas despesas realizadas pelo armador, a quem indenizará independentemente do resultado do processo administrativo que deverá ser instaurado para apuração de responsabilidade.
Art. 16
As despesas de embarque e o frete do transporte marítimo das malas postais serão pagas pela repartição postal expedidora, e, pela recebedora, as despesas de desembarque e entrega, à conta de dotação própria consignada no Orçamento da União, para o Ministério das Comunicações.
Art. 17
O Poder Executivo, através de decretos específicos, disciplinará:
I
O processo de despacho e desembaraço de mercadorias transportadas por Cabotagem, com vistas a centralizar todos os dados necessário ao contrôle das diversas autoridades em um só documento.
II
O processo de verificação de faltas e avarias e a determinação de responsabilidades.
Art. 18
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1969