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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto10.692 de 03/05/2021

    Art. 7º, §2º - As informações de que trata o caput serão encaminhadas, para conhecimento e adoção de providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.

  • Decreto60.091 de 18/01/1967

    Art. 28, Parágrafo Único - A cessação do regime, em qualquer dos casos, será objeto de portaria declaratória, do que se dará conhecimento à COTIDE na forma do § 2º do art. 24, dêste Regulamento.

  • Decreto13.059 de 30/07/1943

    Art. 4º - A Caixa de Amortização publicará edital e dará conhecimento ao Departamento de Imprensa e Propaganda para ampla divulgação pública da resolução referente ao recolhimento das cédulas de papel-moeda.

  • Decreto6.660 de 21/11/2008

    Art. 28, V - as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e...

  • Decreto12.464 de 21/05/2025

    Art. 3º, §4º - Na hipótese de tomar conhecimento de atividade que viole o monopólio da União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá adotar as providências cabíveis junto às autoridades competentes.

  • Decreto11.074 de 18/05/2022

    produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes." (NR) "...

  • Decreto84.513 de 27/02/1980

    Art. 1º, II - obter aprovação em exame psicotéc-psicotécnico para fins pedagógicos, feito em entidade oficial ou credenciada." "Art. 142 A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-à através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida." "§ 1º . A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal." "§ 2º . O requerimento para prestação dos exames pode ser apresentado à autoridade

  • Decreto22.035 de 29/10/1932

    Art. 12 - As carteiras profissionais, regularmente emitidas e anotadas, servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade.