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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei13.165 de 29/09/2015

    Art. 3º, §12 - Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

  • Lei11.788 de 25/09/2008

    Lei dos Estágios de Estudante

    Art. 9º, III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;...

    • estágio
    • educação superior
    • projeto pedagógico
  • Lei11.798 de 29/10/2008

    Art. 6º, II - encaminhar ao conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal;...

  • Lei7.627 de 10/11/1987

    Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

    • Lei11.888 de 24/12/2008

      Art. 5º, Parágrafo Único - Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

    • Lei12.725 de 16/10/2012

      Art. 2º, XV - manejo de fauna: aplicação de conhecimento ecológico às populações de espécies da fauna e da flora, que busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades das pessoas;...

    • Lei6.189 de 16/12/1974

      Art. 2º, XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos...

    • Lei8.178 de 01/03/1991

      Art. 9º, §3º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dará, previamente, conhecimento da metodologia de cálculo de aferição da variação do custo da cesta básica às entidades sindicais e ao Congresso Nacional.