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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei7.173 de 14/12/1983

    Art. 3º - O reconhecimento oficial do jardim zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o art. 1º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

  • Lei4.197 de 24/12/1962

    Brasília, em 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

  • Lei11.355 de 19/10/2006

    Art. 4º, II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e...

  • Lei12.608 de 10/04/2012

    Art. 6º, X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;...

  • Lei10.741 de 01/10/2003

    Estatuto do Idoso

    Art. 49, VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)...

    • Lei317 de 21/10/1843

      Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte um de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    • Lei9.279 de 14/05/1996

      Lei da Propriedade Industrial

      Art. 216, §1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

      • patente
      • marca
      • propriedade intelectual
    • Lei6.939 de 09/09/1981

      Art. 3º, §1º - As empresas individuais, no registro da declaração ou anotação de firma individual, apresentarão formulário próprio, de acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, o qual conterá a qualificação completa e a identidade do respectivo titular, bem como declaração, por ele firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à prática do comércio.