Lei12.058 de 13/10/2009Art. 16 - Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
(...)" (NR)
"Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identif...