“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto3.510 de 16/06/2000
Art. 1º, §1º - b) " London dry gin", quando gin destilado seco. " (NR) "Art. 112 A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras; " (NR) "Art. 119 Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à anális...
- Decreto5.926 de 09/10/2006
Art. 1º, I, e - do posto de Brigadeiro: 1. Chefe da Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica; 2. Chefe de Estado-Maior de Comando Aéreo Regional; 3. Chefe do Centro de Comando e Controle de Operações Aéreas; 4. Chefe do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica; 5. Chefe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; 6. Chefe do Estado-Maior Combinado do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro; 7. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; 8. Comandante da Academia da Força Aérea; 9. Coman...
- Decreto10.112 de 12/11/2019
Art. 2º - O Decreto nº 8.086, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (...) § 2º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. (...)" (NR) "Art. 2 º São diretriz...
- Decreto85.712 de 16/02/1981
Art. 2º - A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus será integrada por classes, com as seguintes características: Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus - atividades docentes para as quais se exigirá concurso público de provas e títulos, ao qual poderão concorrer Professor Classe "E" com, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício ou pessoas de notário saber. Classe E - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de Mestre, ou Professor Classe "D" que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício n...
- Decreto19.657 de 03/02/1931
Art. 1º - Ficam suprimidos os seguintes consulados e vice-consulados honorários: na Alemanha: Baden-Barden, Bonn, Dresden, Dusseldorf, Francfort, Hannover, Leipzig, Lubeck, Magdeburgo; Nuremherg, Stuttgart; na Austria: Graz Innsbruck, Linz; na Bélgica: Charleroi, Gand Liége, Namur, Ostende, Verviers; na Bolívia: La Paz, Puerto Suarez; na Bulgária: Sofia; no Chile : Santiago; na China: Tien-Tsin; na Colômbia: Barranquilla, Bogotá, Cali, Cartagena, Medelin; em Cuba: Havana, Santiago; na Dinamarca e na Islândia: Elseneur, Esbjerg, Kolding, Odensee, Vejle; no Egito: Cairo; no Equador: Cuenca. Loja, Quito; na Espanha: Cartagena, Ferrol, Granada, Jerez d...
- Decreto7.539 de 02/08/2011
Art. 1º - O art. 21 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) § 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, ...
- Decreto1.523 de 13/06/1995
Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho; III - o Presidente do Ibama; IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares; V - um representante de
- Decreto64.059 de 03/02/1969
Art. 2º - Para execução das Tabelas a que se refere o Art. 1º, anexas a êste decreto, serão obedecidas, na Marinha, Exército e Aeronáutica, as Instruções de que trata o art. 2º do Decreto nº 62.130, de 16 de janeiro de 1968, observada a seguinte redação para os seus itens 8 e 8.3: "8. Aos civis abaixo discriminados, que prestem serviços em Organizações Militares que disponham de rancho próprio organizado e cujo o horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, poderá ser concedida, nos dias de efetivo serviço, a alimentação em espécie por conta do Estado, desde que o Ministério disponha de recursos orçamentários para atender a...