Decreto nº 64.059 de 3 de Fevereiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova as Tabelas de Etapa e aos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Fôrças Armadas, para o primeiro semestre de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Ficam aprovadas as Tabelas de Etapa e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Fôrças Armadas organizadas na conformidade do que preceituam o parágrafo único do art. 88 e as alíneas b e c do Art. 80, tudo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) .
Art. 2º
Para execução das Tabelas a que se refere o Art. 1º, anexas a êste decreto, serão obedecidas, na Marinha, Exército e Aeronáutica, as Instruções de que trata o art. 2º do Decreto nº 62.130, de 16 de janeiro de 1968, observada a seguinte redação para os seus itens 8 e 8.3: "8. Aos civis abaixo discriminados, que prestem serviços em Organizações Militares que disponham de rancho próprio organizado e cujo o horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, poderá ser concedida, nos dias de efetivo serviço, a alimentação em espécie por conta do Estado, desde que o Ministério disponha de recursos orçamentários para atender a esta despesa: (...) "8.3 - Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstas, será o mesmo arranchado, em princípio, para o café e almôço. O saque ou municiamento integral do valor da Etapa Comum, para o pessoal civil que não fôr escalado para serviço diário com duração de 24 horas, dependerá de autorização ministerial, renovada anualmente".
Art. 3º
O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
A. costa e silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1969 e retificado no DOU de 7.2.1969