Decreto nº 10.112 de 12 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

A ementa do Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Programa Mulher Segura e Protegida." (NR).

Art. 2º

O Decreto nº 8.086, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (...) § 2º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. (...)" (NR) "Art. 2 º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida: (...) II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas; (...)" (NR) "Art. 3º O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações: I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório; II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres; IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher. § 1 º Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de: (...) (NR) § 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) " Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (...) III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira; (...) VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores; VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e VII

I

monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida. Parágrafo único . A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais." (NR) "Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:

I

o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

o Ministério da Cidadania; e

III

o Ministério da Saúde." (NR) "Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:

I

do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II

de parcerias público-privadas; e

III

de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." (NR) "Art. 7º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Luiz Henrique Mandetta Osmar Terra Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2019