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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Decreto96.111 de 01/06/1988

    Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo integra o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 55º11'12"WGr e latitude 10º55'35"S, situado na divisa de Clodoaldo Martins e Durval Amorim, segue com o azimute de 18º00'00", medindo 15.000m, divisando com Durval Amorim, até o M-2; deste, segue com o azimute magnético de 27º00'00", medindo 6.665m, divisando com Cícero Ferreira Lima, até o M-3; deste, segue com azimute magnético de 0º00'00", medindo 15.000m, até o M-4; deste, segue com azimute magnético de 90º00'00", medindo 6.665m, divisando com Torquato Mendonça e Clo...

  • Decreto69.565 de 19/11/1971

    Art. 3º - Ao Centro de Investigação de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, como órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , compete: 1 - à orientação normativa do Sistema; 2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade-auxiliar pertinente, pela análise de relatórios e outros dados, elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema; 3 - a fiscalização específica dos órgãos ou elementos executivos, quer através da participação nas inspeções levadas a efeito pela Inspetoria-Geral da Aeronáutica, quer através de outros meios, preservada a posição do órgão ou elemento executivo na ...

  • DecretoDecreto de 24 de Dezembro de 1999

    Art. 1º - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, destinadas às obras integrantes do Sistema de Proteção Contra Cheias do Rio dos Sinos, localizadas no Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto nº 98.294, de 13 de outubro de 1989 , ficam alterados conforme a seguir discriminadas, tendo por base as plantas inclusas no processo nº 03900.001934/99-26:...

  • Decreto72.493 de 19/07/1973

    Art. 1º - O Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS-900, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biomédica, de ciências e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

  • Decreto5.045 de 08/04/2004

    Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados, que integram o SINASAN, receberão nomenclatura e conceituação definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR) " Art. 4º. Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete:...

  • Decreto4.914 de 11/12/2003

    Art. 2º - Os centros universitários já credenciados e os de que trata o art. 1º, se credenciados, deverão comprovar, até 31 de dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição , e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , sendo que os trinta e três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão satisfeitos da seguinte forma:...

  • Decreto6.048 de 27/02/2007

    Art. 1º, §1º - (...) III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas. (...) " (NR) "Art. 34 (...) Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) "Art. 36 (...) VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. (...) " (NR)...

  • Decreto8.379 de 15/12/2014

    Art. 1º - O Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 1º O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia. (...)" (NR) "Art. 36 (...) IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:...