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Decreto nº 8.379 de 15 de dezembro de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

O Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 1º O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia. (...)" (NR) "Art. 36 (...) IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:

a

a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e

b

a média móvel de cinco anos do VR atualizado; (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2014