Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 8.379 de 15 de dezembro de 2014
Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto n º 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 1º O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia. (...)" (NR) "Art. 36 (...) IV - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:
a
a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e
b
a média móvel de cinco anos do VR atualizado; (...)" (NR)