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Decreto nº 6.048 de 27 de Fevereiro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) § 2º A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo. (...) § 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga." (NR) "Art. 19 (...) § 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:

I

nos anos "A - 5" e "A - 3", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;

II

no ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e

III

entre os anos "A-1" e "A-5", para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas. (...) " (NR) "Art. 27 (...)

§ 1º

(...) III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas. (...) " (NR) "Art. 34 (...) Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) "Art. 36 (...) VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. (...) " (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.

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