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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Decreto36.777 de 13/01/1955

    Art. unico - O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954 , passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à empresa fornecedora das notas. Esta fiscalização em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas.

  • Decreto8.139 de 07/11/2013

    Art. 3º, §2° - Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º , a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º , do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades.

  • Decreto77.100 de 02/02/1976

    Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressaltados. Apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

  • Decreto48.656 de 03/08/1960

    Art. 2º - Fica estendida essa percentagem a todos os servidores dos demais órgãos que integram o Ministro da Fazenda, exceto àqueles que percebam salário, vencimento, remuneração ou vantagens atribuídos pelas seguintes leis especiais; Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ; Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 ; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 , e Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 (art. 8º, § 6º) .

  • Decreto11.020 de 30/03/2022

    Art. 1º, Parágrafo Único - O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de 2006 , o que for maior." (NR) "Art. 81 (...) § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001 , não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino." (NR)...

  • Decreto10.690 de 29/04/2021

    Art. 4º - A empresa estatal federal que integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira com vistas à revisão de sua classificação de dependência.

  • Decreto9.715 de 26/02/2019

    Art. 1º - O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Integram o CNPE: (...) IV - o Ministro de Estado da Economia; (...) VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (...)" (NR)...

  • Decreto3.945 de 28/09/2001

    Art. 9-a - Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)...