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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Decreto994 de 28/07/1936

    Art. 9º - Os despachos serão processados mediante pagamento integral dos direitos de importação, addicionaes o outros impostos ou taxas a que estiverem sujeitos os productos, lançando-se a importancia total, depois de deduzidas os taxas propriamente ditas, em conta especial de deposito para posterior devolução, no todo ou em parte, conforme a comprovação que se fizer. Paragrapho unico. A Alfandega remetterá á Directoria das Rendas Aduaneiras uma das vias desses despachos para que seja devidamente registrada.

  • Decreto73.389 de 31/12/1973

    Art. 1º - Ficam extintos a partir de 1 de janeiro de 1974 o Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária do Ministério da agricultura e os órgãos que o integram referidos no item 3 do inciso III, do artigo 2º e nos itens 1 a 6 do inciso III, do artigo 7º do Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971 , E no artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.594, de 6 de maio de 1971.

  • Decreto98.961 de 15/01/1990

    Art. 1º - O inquérito de expulsão de estrangeiro condenado por uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins obedecerá ao rito procedimental estabelecido nos artigos 68 e 71 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e nos artigos 100 a 105 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, mas somente serão encaminhados com parecer final ao Ministro da Justiça mediante certidão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade.

    • Decreto89.869 de 27/06/1984

      Art. 1º - Ficam, DE acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, DE 27 DE agosto DE 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, DE 26 DE janeiro DE 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir DEDE novembro DE 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito DE exclusividade, serviço DE radiodifusão sonora em onda média. - Ato DE outorga: Decreto nº 26.324, DE 9 DE fevereiro DE 1949 Entidade: RÁDIO CLUBE P...

    • Decreto8.694 de 21/03/2016

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas foi firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e que a Emenda ao Acordo foi firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 147, de 25 de jun...

    • Decreto487 de 07/04/1992

      Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e será composto pelos seguintes membros: I - Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; III - Ministro d...

    • Decreto72.950 de 17/10/1973

      Art. 1º - O Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código MN-1000, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, agropecuária, tecnologia, educação, artes, serviços gerais, bem assim de fiscalização da aplicação pertinente a áreas especificas da Administração Pública para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares a nível de apoio operacional as primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho em c...

    • Decreto9.904 de 08/07/2019

      Art. 1º - O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º As operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para esse fim. (...) § 3º As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - SISCOSERV ou em outr...