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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná122 de 28/07/2008

    Art. 1º - O inciso XII do art. 19 da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "XII – escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos de Planejamento Institucional".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná199 de 02/09/2016

    Art. 5º - O caput e o § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor  Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de  Terceira Categoria, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Coordena...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná142 de 23/01/2012

    Art. 8º - Os incisos do art. 27 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. (…) I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná; II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná; III – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV – aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a

  • Lei Complementar Estadual do Paraná277 de 25/03/2025

    Art. 2º - O art. 2º da Lei Complementar nº 153, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros será exercida: I - pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, quando se tratar de linhas intermunicipais metropolitanas ou entre municípios integrantes de aglomerações urbanas; II - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná148 de 31/07/2012

    Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná109 de 23/06/2005

    Art. 1º - A propositura de ação regressiva, prevista no parágrafo 6º. do artigo 27 da Constituição Estadual, contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por dolo ou culpa, deram causa à condenação da Administração Pública, Direta ou Indireta deverá ser promovida pela Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da decisão condenatória ao pagamento dos danos decorrentes do ato administrativo comissivo ou omissivo.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná231 de 17/12/2020

    Art. 3º, §3º - Os critérios para enquadramento de ação judicial proposta contra o Estado, suas autarquias ou fundações públicas, como passivo contingente, serão fixados por ato do Procurador-Geral do Estado. Seção III Da Lei Orçamentária Anual...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná276 de 12/02/2025

    Art. 1º - O art.145 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de uma para outra categoria da carreira, de forma decrescente, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial: I - a partir de 01/12/2025, com diferença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira; II - a partir de 01/12/2026, com diferença de<...