“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Medida Provisória349 de 22/01/2007
Art. 1º, §2° - A administração e A gestão do FI-FGTS será da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento - CI, A ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, A aprovação dos investimentos.
- Medida Provisória907 de 26/11/2019
Art. 4º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.
- Medida Provisória703 de 18/12/2015
Art. 1º, §14 - O acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não atende o disposto no § 3º ." (NR) "Art. 17 . a administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanç...
- Medida Provisória790 de 25/07/2017
Art. 1º - O Decreto-Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Parágrafo único. a organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais." (NR) "Art. 2 º (...) (...) III - regime de li...
- Medida Provisória328 de 25/06/1993
Art. 4º, Parágrafo Único, b - se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente: 1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário; 2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às respectivas operações de
- Medida Provisória121 de 06/12/1989
Art. 1º, I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Policial Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;...
- Medida Provisória1.052 de 19/05/2021
Art. 1º, §8° - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da Administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio." (NR) "Art. 33 A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35. § 2º A representação da União na assembleia ...
- Medida Provisória998 de 01/09/2020
Art. 3º, II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. § 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput . § 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de ...