Medida Provisória de 27 de Julho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos das Leis nºˢ 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: (...)" (NR)
Art. 2º
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) § 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR) "Art. 28 O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR) "Art. 37 (...)
Parágrafo único
(...)
II
parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a
vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b
quinze por cento, no ano 2000;
c
dez por cento, no ano 2001;
d
cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR) "Art. 39 (...)
Parágrafo único
A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR) "Art. 47 Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º
O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º
Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.856-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as Leis nºˢ 6.584, de 24 de outubro de 1978, 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1999