Medida Provisória1.213 de 22/04/2024Art. 39, Parágrafo Único - Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular, ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, dos recursos provenientes da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata ...