Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 17 de Janeiro de 2006

    Art. 3º, Parágrafo Único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais.

  • Decreto Não Numeradode 29 de Janeiro de 1992

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Administração, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Administrativas da Fundação Educacional de Patos de Minas, com sede na Cidade de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 2004

    Art. 2º, §2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Março de 2012

    Art. 3º, §2º - A Comissão Especial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como de entidades privadas, inclusive organizações representativas e sem fins lucrativos, para participar de seus trabalhos.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Janeiro de 1992

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Ciências Econômicas, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Gerencias, mantida pela União de Negócios e Administração, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Dezembro de 1997

    Art. 2º, II - superávit financeiro apurado rio balanço patrimonial do exercício de 1996, de diversas Entidades da Administração indireta e do excesso de arrecadação de receita de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Agosto de 1991

    Art. 3º - Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são provenientes da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal Indireta, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Outubro de 1993

    Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.