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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.527 de 10/03/1977

    Art. 5º - A movimentação de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes, no interesse da Administração, e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá ser efetuada, em observância de Regulamento próprio da Progressão Funcional, A ser baixado de acordo com A sistemática adotada na área do Poder Executivo.

  • Decreto-Lei958 de 13/10/1969

    Art. 1º - Aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de Oficiais e Administração e de Oficiais Especialistas, aos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos, das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, são asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas destinadas à matrícula em Cursos de Formação, Especial ou de Adaptação de Oficiais de Saúde ou de Veterinária, nas respectivas Fôrças.

  • Decreto-Lei935 de 13/10/1969

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao Subanexo 5.05.00, a saber: 5.05.00 - Ministério da Educação e Cultura 5.05.21 - Diretoria do Ensino Superior (Órgãos Vinculados). Universidade Federal de Juiz de Fora 08.06.07.2.138 - Administração e Manutenção do Ensino 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes NCr$ 3.2.7.2 - Entidades Federais Pessoal - Salário Família (...) 11.994,48...

  • Decreto-Lei2.287 de 23/07/1986

    Art. 5º - Segundo critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda, o descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , sujeitará o infrator à perda dos incentivos fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração Federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.

  • Decreto-Lei1.126 de 02/10/1970

    Art. 2º - No interêsse da Administração, e concordando o servidor, o pessoal de que trata êste Decreto-lei poderá ser submetido a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em dois turnos completos, observado o valor horário fixado no artigo anterior e consideradas quatro semanas e meia por mês, com o compromisso de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado.

  • Decreto-Lei24 de 29/11/1937

    Art. 8º - Quando os vencimentos do cargo efetivo forem superiores aos do cargo em comissão, o funcionário poderá optar por aqueles. Ao funcionário civil, ou ao militar no exercício das funções de interventor federal, ou, por nomeação do Presidente da República, de outras funções de govêrno ou de administração em qualquer parte do território nacional, será igualmente permitido optar pelos vencimentos do seu próprio cargo ou pôsto.

  • Decreto-Lei7.988 de 22/09/1945

    Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Govêrno Federal, que ora ministrem o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, definidos pelo Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, deverão adaptar-se, a partir do ano escolar de 1946, aos planos de estudos fixados no presente decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.348 de 24/07/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União." "Art. 87 (...) Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a variação das Obrigações do Teso...