“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.726 de 07/12/1979
O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por entidades da administração indireta, federal, estadual e municipal.
- Decreto-Lei300 de 24/02/1938
Art. 9º - A administração federal, estadual ou municipal não poderá estabelecer em seus contratos cláusulas concessivas ou promitentes de isenção ou redução de direitos de importação para consumo ou taxas aduaneiras, sem expressa autorização em lei federal, considerando-se nulas ou insubsistentes as que contrariarem êste dispositivo.
- Decreto-Lei34 de 18/11/1966
Art. 15 - O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964 , será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.
- Decreto-Lei6.750 de 29/07/1944
Art. 1º - As obras de construção ou reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.a.S.P.), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, quando forem executadas no regime de empreitadas globais ou no de empreitadas parciais, e desde que excedam determinado vulto previsto em regulamento, terão sempre um fiscal, responsável perante a Administração, pelo cumprimento:...
- Decreto-Lei2.928 de 31/12/1940
Art. 1º - As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos órgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos arts. 127, nº I , e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e de seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 3.369, de 1958)...
- Decreto-Lei9.486 de 17/07/1946
Art. 2º - O Govêrno Federal consignará, a partir do exercício de 1947, no Orçamento Geral da República:...
- Decreto-Lei236 de 28/02/1967
Art. 7º - É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicas que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.
- Decreto-Lei4.275 de 17/04/1942
Art. 2º - A organização do Serviço de que trata o artigo anterior, o seu regime de administração e bem assim A sua articulação com o Ministério da Educação e Saude, constarão de contrato, que será assinado entre o Ministro de Estado e o representante do Institute of Interamerican Affairs of the United States of America, mediante prévia aprovação do Presidente da República.