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Decreto-Lei nº 2.928 de 31 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a observância dos arts. 127, nº I, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos órgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos , e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e de seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 3.369, de 1958)

Parágrafo único

Os respectivos estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Fernando Costa. Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940