Decreto-Lei nº 2.928 de 31 de dezembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a observância dos arts. 127, nº I, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos órgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos , e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e de seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 3.369, de 1958)
Parágrafo único
Os respectivos estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Fernando Costa. Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940