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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.928 de 31 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a observância dos arts. 127, nº I, e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940

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Art. 1º

As sociedades por ações, nas quais o Governo Federal interfira diretamente na constituição dos órgãos de sua administração ou seja subscritor de parte de seu capital, ficam excluídas da aplicação obrigatória das normas dos arts. 127, nº I , e 130 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e de seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 3.369, de 1958)

Parágrafo único

Os respectivos estatutos regularão a matéria constante dos referidos artigos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.928 /1940