“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.325 de 08/12/1945
Art. 10, §2º - Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.
- Decreto-Lei7.889 de 21/08/1945
Art. 2º, §2º - Fica revogado o art. 5º do Decreto-lei nº 3.969, de 23 de dezembro de 1941 , passando o art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 4.969, de 4 de dezembro de 1939 , a ter a seguinte redação: "Os empregados do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional, não são funcionários públicos e os seus direitos e garantias serão regidos pela vigente legislação de previdência social e proteção ao trabalho."...
- Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971
Art. 1º, c - do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais, ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto-lei;...
- Decreto-Lei205 de 27/02/1967
Art. 7º - O Ministério da Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a administração para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica ou econômica, ou seu funcionamento.
- Decreto-Lei849 de 09/09/1969
Art. 1º - As remessas de recursos financeiros para atender compromissos ou despesas no exterior, dos órgãos da Administração Direta e Indireta, serão feitas, exclusivamente, por intermédio do Banco do Brasil S.A.
- Decreto-Lei9.774 de 06/09/1946
Art. 6º, Parágrafo Único - Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas...
- Decreto-Lei269 de 28/02/1967
Art. 16 - A pesquisa e o ensino básico serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Universidade. As atividades inter-escolares serão supervisionadas por órgãos centrais tendo como objetivo o ensino e a pesquisa, e situados na administração superior da Universidade.
- Decreto-Lei2.191 de 26/12/1984
Art. 2º, h - investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).