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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto1.377 de 23/01/1995

    Art. 1º - Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 4, 5 e 6, poderão hospedar-se em hotel às expensas do seu órgão, pelo prazo de até trinta dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ainda não tenha, comprovadamente, disponível moradia funcional.

  • Decreto3.959 de 10/10/2001

    Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério das Relações Exteriores, vinte e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: quatorze DAS 101.4; um DAS 101.2; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; e nove DAS 102.2.

  • Decreto3.932 de 19/09/2001

    Art. 2º, IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e...

  • Decreto4.105 de 22/02/1868

    Art. 20 - As Capitanias dos Portos e as Camaras Municipaes, estas na fórma de suas Posturas e aquellas na do seu Regulamento, não consentirá quaesquer construcçoes, aterros, e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços , ou sobre os terrenos do dominio publico, de que trata o presente Decreto, sem concessão ou contra o modo e condições autorisadas nas licenças das Camaras Municipaes e declarações das Capitanias dos Portos, fazendo-se logo effectivas contra os transgressores as penas de multa e demolição das obras, comminadas no mesmo Regulamento e Posturas. Zacarias de Góes e Vasconcellos, do...

  • Decreto2.704 de 03/08/1998

    Art. 1º - Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Casa Militar da Presidência da República, quinze cargos em comissão, criados pela Medida Provisória nº 1.689-2, de 29 de julho de 1998, sendo um de Natureza Especial e quatorze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dois DAS 101.6, cinco DAS 101.4, um DAS 102.4, quatro DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

  • Decreto6.379 de 20/02/2008

    Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 4.668, de 9 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 2. Representação Estadual no Rio de Janeiro; (...) " (NR) "Art. 5-A À Representação Estadual no Rio Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio à realização de grandes eventos esportivos nacionais e internacionais, articulando as suas ações com as demais esferas de governo." (NR)...

  • DecretoDecreto de 23 de Janeiro de 2013

    Art. 1º - Fica reaberto, parcialmente, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2012, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no valor de R$ 32.008.287.456,00 (trinta e dois bilhões, oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 598, de 27 de dezembro de 2012, para atender à programação constante do Anexo.

  • Decreto48.050 de 06/04/1960

    Art. 2º - A Comissão a que se refere o artigo anterior, será presidida pelo Ministro da Saúde e composta pelos Diretores Gerais do Departamento Nacional de Saúde, Departamento Nacional da Criança, Departamento Nacional de Endemias Rurais, Departamento de Administração, do Superintendente do Serviço Especial de Saúde Pública, do representante do Ministério da Saúde no Grupo de Trabalho Brasília e por representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura, Departamento Administrativo do Serviço Público e da NOVACAP.