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programa de gestão estratégica estatal” em Legislação Federal

  • Lei Delegada7 de 26/09/1962

    Art. 2º - A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 41 - Os cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura, ficam reestruturados de acôrdo com a relação anexa a esta lei, da qual faz parte.

  • Lei Delegada11 de 11/10/1962

    Art. 12 - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo, criado pela Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951 , se articulará, obrigatoriamente, com a SUPRA para o efeito de elaborar seus programas anuais de operações de crédito observadas as prioridades que couberem, tendo se em vista a execução do plano básico de reforma agrária.

  • Lei Delegada12 de 07/08/1992

    Art. 5º - Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar dede julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2º.

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 22 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

    • Lei Delegada2 de 26/09/1962

      Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art....

    • Emenda Constitucional123 de 14/07/2022

      Art. 5º, VII - assegurará ao Programa Alimenta Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 , a suplementação orçamentária de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

    • Emenda Constitucional20 de 15/12/1998

      Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.