JurisHand AI Logo
|

processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei6.946 de 17/09/1981

    Art. 4º, I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;...

  • Lei14.257 de 01/12/2021

    Art. 3º, §2º, II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

  • Lei14.824 de 20/03/2024

    Art. 7º, XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho;...

  • Lei9.393 de 19/12/1996

    ITRT

    Art. 15, Parágrafo Único - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.

    • Lei7.146 de 23/11/1983

      Art. 2º, I - na categoria funcional de Inspetor de Café o atual Agente de Comercialização de Café que, em 31 de outubro de 1974, ocupava cargo efetivo ou emprego permanente de Fiscal Geral de Café, Fiscal de Comercialização de Café, Fiscal de Café, Classificador Provador de Café, Classificador de Café, Técnico de Comercialização de Café e Técnico de Armazenagem e Estocagem de Café ou que possua um dos cursos de nível superior de Administração Pública ou de Empresas, Agronomia, Ciências Contábeis ou Atuariais, Economia, Direito, Química, ou habilitação legal equivalente até a data da publicação desta Lei;...

    • Lei12.881 de 12/11/2013

      Art. 3º, III, b - publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;...

    • Lei3.674 de 02/12/1959

      Art. 1º, Parágrafo Único - Êsse crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Rio Grande do Sul.

    • Lei3.672 de 24/11/1959

      Art. 1º, Parágrafo Único - Êsse crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Rio Grande do Sul.