“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Lei5.604 de 02/09/1970
Art. 9º, f - o Superintendente Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;...
- Lei2.671 de 06/12/1955
Art. 1º - É o poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$ 905.679,10 (novecentos e cinco mil, seiscentos e setenta e nove cruzeiros e dez centavos) destinado a indenizar a terceiros, credores do Quartel General da 6º Região Militar, os prejuízos causados, no desempenho de suas funções, por agente administrativos executor cujo processo de responsabilidade está seguindo o curso legal.
- Lei5.081 de 24/08/1966
Art. 6º, IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;...
- Lei2.920 de 13/10/1956
Seção - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE 1 Reitor em comissão - CC-3 2 Diretor em comissão - CC-5 38 Professor catedrático - Padrão O 1 Oficial administrativo - Padrão M 3 Oficial administrativo - Padrão L 2 Oficial administrativo - Padrão K 2 Oficial administrativo - Padrão J 2 Oficial administrativo - Padrão I 3 Escriturário - Padrão G 2 Bibliotecário - Padrão I 1 Almoxarife - Padrão J 2 Almoxarife - Padrão I 2 Arquivista - Padrão H...
- Lei10.209 de 23/03/2001
Art. 5º, §1º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)...
- Lei11.079 de 30/12/2004
Licitação e contratação de parceria público-privada
Art. 4º, IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;...
- parcerias ppp
- processos licitatórios
- colaboração setor privado
- Lei4.425 de 08/10/1964
Art. 9º - A fiscalização do impôsto o processo de apuração de infrações, as consultas, a aplicação de penalidades, a determinação de domicílio fiscal e da competência administrativa para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela execução desta lei, serão fixados em regulamento.
- Lei11.254 de 27/12/2005
Art. 3º, §4º - As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.