Medida Provisória1.598 de 11/11/1997Art. 1º - Considera-se exportação indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.