Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público e institui o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação - Programa de Excelência.

Parágrafo único

Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Medida Provisória poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I

instituição apoiada - instituição pública ou privada sem fins lucrativos e seus órgãos vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;

II

organização gestora de fundo patrimonial - instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

III

organização executora - instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público;

IV

fundo patrimonial - conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;

V

principal - somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI

rendimentos - o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

VII

instrumento de parceria - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Medida Provisória;

VIII

termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e

IX

termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.

Parágrafo único

A atuação como organização gestora de fundo patrimonial ou como instituição apoiada é vedada às fundações de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Capítulo II

DOS FUNDOS PATRIMONIAIS

Art. 3º

A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público , por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Parágrafo único

O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

Art. 4º

O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º

O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º

As obrigações assumidas pela organização gestora do fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º

As obrigações assumidas pela instituição apoiada ou pela organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.

Seção I

Da constituição e das obrigações da organização gestora de fundo patrimonial

Art. 5º

Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:

I

denominação, que incluirá a expressão "gestora de fundo patrimonial";

II

instituições apoiadas ou causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;

III

forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;

IV

forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21;

V

mecanismos de transparência e prestações de contas, conforme descritos no art. 6º;

VI

vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;

VII

regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VI; e

VIII

regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VI.

§ 1º

A ata de constituição da organização gestora do fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.

§ 2º

Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, o registro de que trata o § 1º será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.

§ 3º

Os administradores providenciarão, no prazo de trinta dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.

Art. 6º

A organização gestora de fundo patrimonial:

I

manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação das demonstrações financeiras e da gestão e da aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual, em seu sítio eletrônico;

II

possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;

III

divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados, indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;

IV

apresentará semestralmente informações sobre os investimentos e a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para este fim;

V

adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

VI

estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.

Art. 7º

A partir da data de publicação desta Medida Provisória, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, serão submetidas à auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.

Seção II

Dos órgãos deliberativos e consultivos

Art. 8º

O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros

§ 1º

O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

Na hipótese de a instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade ser instituição prevista no §5º do art. 29, indicará um representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.

§ 3º

As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de dez por cento da composição total do fundo poderão participar das reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º

O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, dois membros independentes que:

I

não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;

II

tenham conhecimento sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;

III

não tenham sido, nos três anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;

IV

não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e

V

não sejam administradores de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.

Art. 9º

Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I

o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;

II

as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;

III

a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o §1º do art. 10;

IV

a composição do Conselho Fiscal; e

V

a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

Art. 10º

Ao Comitê de Investimentos compete:

I

recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos;

II

coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e

III

elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.

§ 1º

É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput .

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.

§ 3º

O Comitê de Investimentos será composto por três ou cinco membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade ,com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários

§ 4º

O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 11

Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:

I

fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II

avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.

§ 1º

O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º

Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.

§ 3º

Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.

Art. 12

Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º

A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.

§ 2º

É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

§ 3º

É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º

Os administradores somente serão responsabilizados por:

I

atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II

atos praticados com violação da lei ou do estatuto.

Seção III

Das receitas dos fundos patrimoniais e da utilização dos recursos

Art. 13

Constituem receitas do fundo patrimonial:

I

os aportes iniciais;

II

as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;

III

os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos feitos com seus ativos;

IV

os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;

V

os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 ;

VI

as contribuições associativas;

VII

as demais receitas patrimoniais e financeiras;

VIII

a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;

IX

a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e

X

os recursos provenientes de outros Fundos Patrimoniais.

§ 1º

A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo.

§ 2º

Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar:

I

a utilização em suas próprias atividades ou para as atividades da instituição apoiada;

II

a locação; ou

III

a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.

§ 3º

A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até dez anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração.

§ 4º

Na hipótese de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.

§ 5º

O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador.

§ 6º

No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou decorrentes de atividades ilícitas e se responsabilizará pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.

§ 7º

A organização gestora de fundo patrimonial apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.

§ 8º

Observado o disposto no § 7º, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora do Fundo Patrimonial, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e da aprovação do Conselho de Administração.

§ 9º

A doação financeira ou o aporte inicial a fundo patrimonial com finalidade cultural instituído nos termos desta Medida Provisória se equipara a projeto cultural para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991 .

Art. 14

O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:

I

doação permanente não restrita;

II

doação permanente restrita de propósito específico; e

III

doação de propósito específico.

§ 1º

A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º

A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.

§ 3º

A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora do fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15.

§ 4º

As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.

§ 5º

Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto terá que ser aplicado no fundo patrimonial e os seus rendimentos utilizados no referido propósito.

Art. 15

Na hipótese do § 3º do art. 14, poderá ser utilizado até vinte por cento do valor da doação durante o exercício da doação, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único

Excepcionalmente, o limite previsto no caput poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.

Art. 16

A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15.

Art. 17

É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º

Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.

§ 2º

A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

Seção IV

Da formalização do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público

Art. 18

A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial para a celebração de termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção I.

§ 1º

O instrumento de parceria de que trata o caput estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º

O instrumento de parceria das instituições públicas federais previstas no § 5º do art. 29 com a organização gestora de fundo patrimonial será firmado com cláusula de exclusividade.

§ 3º

Na hipótese de que trata o § 2º, a organização gestora de fundo patrimonial que firmar instrumento de parceria com cláusula de exclusividade não poderá firmar instrumento de parceria com outras instituições apoiadas enquanto o instrumento de parceria estiver em vigor.

Art. 19

O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 1º

O instrumento de parceria preverá:

I

a qualificação das partes;

II

as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;

III

o objeto específico da parceria; e

IV

os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.

§ 2º

O instrumento de parceria quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º:

I

o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e

II

as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.

Seção V

Aplicação de recursos dos fundos patrimoniais e execução de despesas

Art. 20

A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.

Art. 21

A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

Parágrafo único

Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:

I

o objeto do ajuste;

II

o cronograma de desembolso;

III

a forma como será apresentada a prestação de contas;

IV

os critérios para avaliação de resultados; e

V

as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.

Art. 22

É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto:

I

obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;

II

bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;

III

capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e

IV

auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.

§ 1º

Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas.

§ 2º

É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, servidores e empregados da instituição pública apoiada.

Art. 23

Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.

Seção VI

Do descumprimento do termo de execução e do encerramento do instrumento de parceria

Art. 24

A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimentos do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.

Parágrafo único

As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.

Art. 25

A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:

I

a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público ou do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até dois anos, tendo como efeitos:

a

a impossibilidade de firmar novos termos execução; e

b

o bloqueio de movimentação do fundo patrimonial, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; e

II

o encerramento do termo de execução ou da parceria.

§ 1º

O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.

§ 2º

O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.

§ 3º

Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e será facultado requerer a devolução dos recursos doados.

§ 4º

A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º será realizada no prazo de vinte e quatro meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.

§ 5º

Encerrado o prazo previsto no § 4º, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto.

Art. 26

Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto.

§ 1º

A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora do fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueado, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.

§ 2º

As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:

I

as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;

II

os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e

III

a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.

§ 3º

A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.

§ 4º

Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.

§ 5º

Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.

§ 6º

Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.

Art. 27

Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora do fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nos art. 25 e art. 26.

Capítulo III

FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO

Art. 28

Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.

Parágrafo único

O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:

I

os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;

II

a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e

III

os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.

Art. 29

As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:

I

fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e

II

FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:

a

capital semente;

b

empresas emergentes; e

c

produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica:

I

às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e

II

aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.

§ 2º

O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:

I

da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e

II

da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.

§ 3º

Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.

§ 4º

Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.

§ 5º

Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:

I

de ensino superior;

II

de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 ;

III

científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

IV

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

V

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VII

organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.

Art. 30

O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.

Parágrafo único

A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 31

As agências reguladoras dos setores que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão acompanhar os resultados dos projetos financiados por meio de recursos dessas obrigações.

§ 1º

A prestação de contas desses projetos será analisada após o encerramento da execução do projeto e poderá contar com auditorias externas independentes.

§ 2º

As agências reguladoras poderão solicitar informações além daquelas estabelecidas no art. 30 para verificar a aderência da aplicação dos recursos nas áreas de interesse da empresa originária.

§ 3º

A agência reguladora poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no art. 29 quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse da empresa originária.

Capítulo

Art. 32

Não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 .

Art. 33

A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e IX - recursos de outras fontes. (NR) "Art. 5º (...) § 5º Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC." (NR)

Art. 34

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Sartori de Almeida Prado Esteves Pedro Colnago Junior Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018