JurisHand AI Logo
|

processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória671 de 19/03/2015

    Art. 7º, §3º - Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

  • Medida Provisória1.529 de 19/11/1996

    Art. 3º, III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;...

  • Medida Provisória169 de 15/03/1990

    Art. 2º - Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.

  • Medida Provisória174 de 23/03/1990

    Art. 1º, §5º - A multa a que se refere o parágrafo anterior será atualizada monetariamente pelo BTN Fiscal e recolhida em trinta dias." "Art. 18 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:...

  • Medida Provisória178 de 17/04/1990

    Art. 2º - Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.

  • Medida Provisória577 de 29/08/2012

    Art. 6º, §2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até um ano.

  • Medida Provisória1.296 de 15/04/2025

    Art. 2º, Parágrafo Único, I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1530-7 de 12 de Junho de 1997

    Art. 2º, §4º - O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.