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Medida Provisória nº 174 de 23 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os arts. 11, 12, 13 e 18 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os arts. 11, 12, 13 e 18 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, e os das respectivas Previdências Sociais, inclusive seus ativos financeiros, existentes na data da publicação desta medida provisória, serão convertidos integralmente em cruzeiros na data dos respectivos vencimentos, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º." "Art. 12 As dívidas comprovadamente contraídas em data anterior a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, podem ser liquidadas, a critério do devedor, mediante transferência, de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.

§ 1º

Para efeito de comprovação das dívidas, valem os meios de prova admitidos em direito, exceto o testemunhal.

§ 2º

O Banco Central do Brasil definirá a forma de transferência da titularidade dos depósitos." "Art. 13 Até 18 de maio de 1990, o pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias pode ser efetuado em cruzados novos que serão automaticamente convertidos em cruzeiros a crédito das contas dos correspondentes da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Previdência Social."

§ 2º

Os pagamentos referidos neste artigo somente poderão ser efetuados em cruzados novos, no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.

§ 3º

Fica vedada a restituição em cruzeiros, de valores recebidos em cruzados novos a partir de 19 de março de 1990 pelo entes governamentais, citados no caput.

§ 4º

A inobservância das disposições dos parágrafos anteriores sujeitará o contribuinte ou responsável a multa equivalente ao valor do recolhimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de reconversão de cruzeiros em cruzados novos da importância correspondente, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º

A multa a que se refere o parágrafo anterior será atualizada monetariamente pelo BTN Fiscal e recolhida em trinta dias." "Art. 18 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

I

reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º;

II

autorizar leilões, de conversão antecipada, em cruzeiros, de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia;

III

autorizar, por motivos de relevante interesse público ou social e mediante portaria, outros casos de conversão; e

IV

expedir instruções para a execução do disposto nesta medida provisória.

Parágrafo único

Cabe ao Banco Central do Brasil expedir normas técnicas e operacionais."

Art. 2º

Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1990