“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.249 de 03/07/2014
Art. 2º, IV, h - o artigo 16: "Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar: I - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira; II - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe; III - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra". Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente se...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.012 de 05/07/2007
Art. 4º, §2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público." (NR) "Artigo 168 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo897 de 09/05/2001
Art. 1º, IV - o artigo 3º e seu parágrafo único: "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica: (NR) I - Gabinete do Secretário; (NR) II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR) III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR) IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR) V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR) VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR) VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR) VIII - Departamento de Control...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.086 de 18/02/2009
Art. 14 - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.087, de 3/4/2009 "Disposições Transitórias Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, será paga relativamente ao exercício de 2008. Artigo 2º - Para o efeito do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, serão considerados como índice agregado de cumprimento de metas a que se refere o artigo 9º, inciso I, desta lei complementar: I - para as Faculdades de Tecnologia - FATEC's ou Escolas Técnicas Estaduais - ETEC's, em cada grupo, a proporção dos resultados respectivamente alcançados comparados com o melhor resultado do período de 2004 a 2008, observ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.087 de 03/04/2009
Art. 1º - Ficam acrescentadas à Lei Complementar nº 1086, de 18 de fevereiro de 2009 , as seguintes Disposições Transitórias: "Disposições Transitórias Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, será paga relativamente ao exercício de 2008. Artigo 2º - Para o efeito do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, serão considerados como índice agregado de cumprimento de metas a que se refere o artigo 9º, inciso I, desta lei complementar: I - para as Faculdades de Tecnologia - FATEC's ou Escolas Técnicas Estaduais - ETEC's, em cada grupo, a proporção dos resultados respectivamente alcançados comparados c...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.361 de 21/10/2021
Art. 24, Parágrafo Único, II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria Orçamento e Gestão, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas." (NR) b) a tabela inserida no § 1º do artigo 15: ((img:tabela01.pdf)) VI - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008: a) o artigo 2º: "Artigo 2º - Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, con...
- Lei Complementar do Distrito Federal805 de 25/05/2009
Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros de uso para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, registrado pela planta SAI Norte PR – 155/1, localizado no Setor de Áreas Isoladas – SAI/Norte, atual Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com usos permitidos, na forma a seguir discriminada:...
- Lei Complementar do Distrito Federal784 de 12/11/2008
Art. 1º - Nas edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I, é permitida a ocupação da área da cobertura para reuniões, cursos, palestras e outras atividades culturais.