DecretoDecreto de 19 de Junho de 1991Art. 2º - As áreas de terras e propriedades referidas no artigo anterior compreendem as constantes das plantas nºs 9ª DR/6746 , 9ª DR/6747, 9ª DR/6748, 9ª DR/6749, 9ªDR/6750, 9ªDR/6751, 9ªDR/6752 e 9ªDR/6753, integrantes do processo da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República nº 01600.000931/91-11, limitadas externamente pela curva de nível da Cota 746,00m, a montante da Barragem de Chapéu D'Uvas, no vale do Rio Paraibuna, nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.