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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.904 de 17/09/1946

    Seção - Verba 1 - Pessoal Consignação III - Vantagens S/c 17 - Gratificação de representão de Gabinete 01 - Gabinete do Ministro Cr$ Passa de(...) 346.000,00 Para (...) 446.000,00 (Aumento: Cr$ 100.000,00) Verba 2 - Material Consignação II - Material de Consumo S/c. 25 Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados a qualquer transformação 06 - Serviço de Documentação Cr$ Passa de(...) 250.000,00 Para(...) 150.000,00...

  • Decreto-Lei1.808 de 06/10/1980

    Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando fornecido integralmente, o "Equipamento Compacto para Produção de Extratos Vegetais e/ou Animais", constituído de Tanque de Maceração, Caixa de Aquecimento, Triturador/Centrifugador, Tanques de Formulação, Esterilizador/Resfriador, Equipamento Semi-automático para Dosagem e Empacotamento Asséptico de Líquidos Esterilizados e Resfriados, Prensa Contínua para Pré-secagem e Secador-Inativador de Fator Anti-tripsina, rotativo.

  • Decreto-Lei46 de 18/11/1966

    Art. 1º, V - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de materiais de construção civil, assim considerada a transformação industrial de matérias-primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados à construção civil, excluídos os produtos metalúrgicos definidos no 1º do artigo 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Dezembro de 2001

    Art. 1º, V - um prédio situado na cidade de Fortaleza, na Avenida Duque de Caxias, nº 330, estilo colonial, com uma garagem anexa, encravado em terreno com uma área de l.l96,00m 2 , medindo 28,38m de frente e 42,15m de fundos, extremando ao sul, com a referida Avenida Duque de Caxias, ao norte, com propriedade do Dr. Antônio de Melo Arruda, a leste, com as casas de propriedade do Dr. João Ribeiro de Faria, à rua Sólon Pinheiro, nºs 246, 230, 234, 210 e um Edifício de propriedade de José Mortesthson Soares e, a oeste, com terreno de propriedade de Horácio Bezerra Magalhães e terreno de Tancredo Souza Carvalho, matriculado sob o nº 2.883 d...

  • Decreto-Lei6.141 de 28/12/1943

    Lei Orgânica do Ensino Comercial

    Art. 13, c - instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)...

    • Decreto-Lei7.841 de 08/08/1945

      Art. 19, VII - No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados para cada caso pelo órgão competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi-automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo D.N.P.M., que assegure esterilização do vasilhame.

    • Decreto-Lei1.780 de 14/04/1980

      Art. 4º - A pessoa jurídica ou empresa individual compreendida na isenção prevista no artigo 1º, que promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquotas zero de que trata o legislação do imposto sobre produtos industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter arquivados os documentos referentes à entradas e saídas de produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.

    • Decreto-Lei314 de 13/03/1967

      Art. 12 - Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.