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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1346369 de 24/02/2022

    Acórdão(s) citado(s): (RE, PARCELAMENTO, DÉBITO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 709315 AgR (2ªT), RE 744520 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 13/06/2022, PBF.

  • Jurisprudência - STF1447682 de 08/01/2024

    AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ALCIONE PRA ADV.(A/S) : JOYGLER LUIZ PEREIRA MAKIYAMA...

  • Informativo - STF849 de 02/12/2016

    RHC 137368/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.11.2016. (RHC-137368)...

  • Informativo - STF1.009 de 19/03/2021

    vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (4) Precedente citado: RHC 132.115 /PR...

  • Jurisprudência - TSE60.191.390 de 27/08/2024

    O Tribunal, por unanimidade, deferiu o o requerimento de anotação de alteração do estatuto e do programa do Partido Renovação Democrática (PRD) ¿ Nacional, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

  • Informativo - STJ810 de 07/05/2024

    Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar.

  • Jurisprudência - STF1520194 de 24/01/2025

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

  • Jurisprudência - STF6451 de 17/02/2021

    O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.699/2020 da Paraíba, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central; e, pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.