Jurisprudência TSE 060191390 de 27 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o o requerimento de anotação de alteração do estatuto e do programa do Partido Renovação Democrática (PRD) ¿ Nacional, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REQUERIMENTO. NOME DO PARTIDO. ADEQUAÇÃO EM SINTONIA COM O ACÓRDÃO PELO QUAL DEFERIDO O PEDIDO DE FUSÃO. DEFERIMENTO.1. O pedido de fusão partidária foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão de 9.11.2023, oportunidade em que foi acolhido o pedido subsidiário da legenda para que fosse aceita a alteração nominal do Mais Brasil para Partido Renovação Democrática (PRD).2. O requerimento ora submetido a exame tem como objeto a adequação do estatuto e do programa partidário para anotação do nome PRD – Nacional, em consonância com a deliberação deste Tribunal.3. Pedido de anotação deferido.