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Jurisprudência STF 1520194 de 24 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1520194 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

24/01/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ação Civil Pública. Nível Avançado de Degradação Ambiental e Omissão Estatal Detalhadamente Demonstrados no Acórdão Prolatado na Origem. Análise: Exame do Quadro Probatório. Inviabilidade. Óbice do Enunciado nº 279 Da Súmula Do STF. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do Município e do Estado do Rio de Janeiro, visando à recomposição da degradação ambiental ocorrida na “FMP - Faixa Marginal de Proteção do Rio Grande, em especial ao longo da Avenida Guia Lopes e pela instalação da Comunidade conhecida como Pau da Fome, no bairro da Taquara, Jacarepaguá”, bem como à remoção da população que se encontre no local. 2. Os pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao recurso extraordinário foi negado seguimento, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, pelo Colegiado de origem, contrariedade do Tema nº 698 do rol da Repercussão Geral, a partir da seguinte argumentação: (a) o TJRJ teria adentrado indevidamente na seara reservada à discricionariedade da Administração Pública, condenando-a à adoção de providências específicas, quando deveria apenas ter indicado as “finalidades a serem atingidas”, e (b) para a comprovação do alegado não seria necessária incursão no quadro probatório, uma vez que a controvérsia seria unicamente de direito. III. Razões de decidir 5. A leitura do longo e detalhado acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro leva à reflexão de que a alegação do agravante no sentido de que a solução da controvérsia indicada no recurso extraordinário seria meramente de direito, não sendo necessário, para o provimento do apelo extremo, qualquer incursão no quadro probatório, é, para dizer o mínimo, inverossímil. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atuou com fundamento na extensa e detalhada prova produzida, que demonstra por um lado, o avançado nível de degradação da área, e do outro, a completa inação da Administração Pública, e com amparo na legislação local de regência, na qual previstas, expressamente, as providências determinadas nestes autos. 7. No meu sentir, é cristalina a inviabilidade de proceder-se à verificação da argumentação indicada pelo agravante sem incursão profunda na prova constante dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, o que justifica a indicação do óbice do enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental no recurso extraordinário ao qual se nega provimento, com imposição de multa, em caso de julgamento unânime, tendo em vista a mera reiteração das razões já refutadas na decisão agravada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Veja RE 684612 (Tema 698 de RG) do STF. Número de páginas: 24. Análise: 25/02/2025, JRS.


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