Medida Provisória227 de 06/12/2004Art. 1º - As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agencia Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e que mantenham Registro Especial junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.