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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Lei Complementar14 de 08/06/1973

    Art. 5, II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;...

  • Lei Complementar1 de 17/07/1962

    Art. 5 - Consideram-se nulos os votos dados a inelegíveis e os de cédulas divergentes contidas na mesma sobrecarta.

  • Lei Complementar45 de 14/12/1983

    Art. 1 - A despesa com a remuneração de Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 1985)...

  • Lei Complementar128 de 19/12/2008

    Art. 9 - O art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 29-A O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a a...

    • Lei Complementar178 de 13/01/2021

      Art. 13, §1°, IV - a revisão dos regimes jurídicos de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;...

    • Lei Complementar89 de 18/02/1997

      Art. 1, Parágrafo Único - A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

    • Lei Complementar2 de 29/11/1967

      Art. 5 - A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas. (Regulamento)...

    • Lei Complementar63 de 11/01/1990

      Art. 3, §7° - Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.