Decreto5.406 de 30/03/2005Art. 14 - O Ministério do Turismo poderá delegar competência, com ou sem reserva de poderes, ou transferir, mediante convênio, o exercício das atividades e atribuições específicas estabelecidas neste Decreto, a quaisquer órgãos e entidades da administração pública, em especial as funções relativas ao cadastramento e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades.