“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto10.036 de 01/10/2019
Art. 5º - O Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum poderá convidar representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, sem direito a voto, para tratar de matérias específicas do processo de integração do Mercosul que lhes sejam afetas.
- Decreto10.729 de 23/06/2021
Art. 4º, §6º - O Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico às suas atividades.
- Decreto7.601 de 07/11/2011
Art. 1º - Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
- Decreto8.625 de 30/12/2015
Art. 2º - A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
- Decreto12.010 de 01/05/2024
Art. 1º, §3º, III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 15-F . A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:...
- Decreto11.794 de 23/11/2023
Art. 2º, §1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
- Decreto69.900 de 06/01/1972
Art. 2º - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as Estaduais e Municipais, deverão enviar ao DENTEL, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a consolidação das suas rêdes administrativas de serviços de telecomunicações autorizados, para cadastramento e demais providências legais.
- Decreto3.750 de 14/02/2001
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.