Decreto nº 69.900 de 6 de Janeiro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
. Os certificados de licença de funcionamento das estações de telecomunicações que não tenham sido expedidos pelo Departamento Nacional de Telecomunicações, a partir de 1º de janeiro de 1967, deverão ser renovados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente decreto.
Art. 2º
. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as Estaduais e Municipais, deverão enviar ao DENTEL, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a consolidação das suas rêdes administrativas de serviços de telecomunicações autorizados, para cadastramento e demais providências legais.
Art. 3º
. A renovação das licenças é isenta de qualquer pagamento e deverá ser requerida pela pessoa física ou jurídica interessada, conforme normas e padrões a serem baixados, em Portaria, por órgão competente do Ministério das Comunicações.
Art. 4º
. Expirado o prazo estabelecido no art. 1º deste decreto, as licenças para o funcionamento das estações inadimplentes perdem, automàticamente, a sua validade, devendo o Ministério das Comunicações tomar as providências necessárias à cassação imediata das respectivas concessões ou permissões.
Art. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1972